JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0036635-17.2007.4.01.3800

Pensão por morte. Menor sob guarda (§ 2º do art. 16 da lei 8.213/1991, na sua redação original). Óbito do segurado ocorrido na vigência da lei 9.528/1997

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
20/07/2015
Data de publicação
18/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0036635-17.2007.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA (§ 2º DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL). ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997. INCONSTITUCIONALIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS. 1. Segundo orientação do STF, do STJ e deste Tribunal, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. 2. O óbito da avó da parte autora ocorreu quando já em vigor a Lei 9.528/1997, que excluiu do rol de dependentes de segurados da Previdência Social o menor sob guarda, dando nova redação ao § 2ª do art. 16 da Lei 8.213/1991. 3. Ocorre que a Corte Especial deste Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na Remessa Oficial nº 1998.37.00.001311-0/MA, acolheu o pleito de inconstitucionalidade quanto à supressão da expressão "menor sob guarda por decisão judicial" do referido dispositivo legal. 4. Em observância ao princípio da segurança jurídica, a solução do caso em tela deve se pautar pelo que foi consolidado na referida arguição de inconstitucionalidade, âmbito em que se esclareceu que "(...) a consequência jurídica é a de que o direito anterior, ou seja, a antiga redação do aludido § 2º do art. 16 da Lei 8.213/91 - que inclui o menor sob guarda judicial como dependente do segurado -, jamais deixou de viger, porque pretensamente revogada por legislação ordinária inconstitucional, e, em consequência, nula". 5. No presente caso, tendo sido preenchidos todos os requisitos elencados na legislação previdenciária, deve a sentença recorrida ser reformada para o fim de conceder à parte autora o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de sua avó, desde a data do óbito até a data em que completou 21 (vinte e um) anos de idade. 6. Considerando que a parte autora era menor de idade ao tempo do óbito, o benefício deve ser concedido a partir de então, não correndo contra ela a prescrição quinquenal (art. 198, I, II, e III do CC 2002, e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991). 7. A correção monetária e os juros de mora sobre as parcelas em atraso devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 8. Condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data de prolação deste acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, e em conformidade com o art. 20, § 4º do CPC e a jurisprudência desta Corte. 9. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas pelo art. 4º, I da Lei 9.289/1996, inclusive despesas com oficial de justiça. 10. Apelação da parte autora provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • deu provimento ao recurso de apelação da parte autora.