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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0038265-60.1997.4.01.3800

Execução fiscal. Conselho regional de administração. Defensoria pública da união. Honorários advocatícios. Cabimento. Inaplicabilidade da súmula nº 421 do STJ

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
21/07/2015
Data de publicação
18/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0038265-60.1997.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. 1. A Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença". 2. Ocorre que o entendimento jurisprudencial consolidado naquele verbete sumular não se mostra aplicável à hipótese, uma vez que os Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias corporativas (sui generis). 3. Deveras, a autonomia financeira e patrimonial do Conselho Regional de Administração decorre do pagamento das anuidades, multas e emolumentos efetuados pelos profissionais e entidades fiscalizadas. 4. Não há, pois, o repasse de recursos da União na espécie, o que afasta a possibilidade de confusão patrimonial e, consequentemente, a incidência da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente desta Corte. 5. Apelação provida. Sentença reformada.

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