JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0021352-17.2008.4.01.3800

Aposentadoria especial. Ruído. Exposição em patamar superior ao permitido em lei. Agentes químicos. Análise qualitativa. Utilização de EPI

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
03/07/2015
Data de publicação
18/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0021352-17.2008.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. CONCESSÃO DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 2. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 3. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes. 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes. 5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (DJe-249 de 17/12/2014). 6. Demonstrada a sujeição à insalubridade, decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição a agentes nocivos e agressivos à saúde por mais de 25 anos (ruído e agentes químicos), é devida a concessão da aposentadoria especial, nos termos preconizados pelo art. 57 da Lei 8.213/1991. 7. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo. Entretanto deve ser respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal. 8. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso do benefício concedido devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários advocatícios devidos na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do STJ e art. 20, § 3º do CPC. 10. Custas processuais na forma da lei. O INSS está isento, conforme art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 11. O benefício reconhecido nestes autos deve ser implantado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 12. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora provido (item 9). Remessa necessária parcialmente provida (item 8).

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS
  • deu provimento ao recurso adesivo da parte autora
  • deu parcial provimento à remessa necessária.
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