JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001376-78.2009.4.01.3900

Pensão por morte. Pai. Filha. Maioridade. Decreto 22.872/33. Marítimo. Restabelecimento do benefício. Possibilidade. Termo a quo. Correção monetária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/07/2015
Data de publicação
18/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001376-78.2009.4.01.3900

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. PAI. FILHA. MAIORIDADE. DECRETO 22.872/33. MARÍTIMO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS 2. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. 3. Para que os dependentes do segurado tenham restabelecido o direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de todos os requisitos necessários para manutenção do referido benefício. 4. As filhas legítimas de trabalhador marítimo que houverem completado vinte e um anos de idade tem direito ao benefício, desde que, não exerçam profissão remunerada, nos termos do art. 58, § 3º do Dec. 22.872/33, legislação vigente à época do óbito. 5. Termo inicial conforme item "a" do voto. 6. Correção monetária de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora de 1% a.m até Lei 11.960/09 a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 7. Prevalência da regra cunhada na Súmula 111 do STJ para fins de fixação dos honorários advocatícios. 8. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 9. Em qualquer das hipóteses supra fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 10. Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida

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  • negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.