Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural. Fragilidade da prova testemunhal. Depoimentos contraditorios impossibilidade de deferimento do benefício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/07/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0051937-44.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS CONTRADITORIOS IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. No caso concreto: Requisito etário: 1973 (carência: 5 anos) Documentos: Certidão de casamento/profissão do cônjuge lavrador (1966 - fl. 23); escritura de compra e venda de imóvel rural (1986 - fls. 28/29) INFBEN da autora: recebeu amparo social ao idoso (DIB: 20/06/2003 DCB: 20/06/2003) e recebe pensão por morte atividade comerciária filiação desempregado desde 20/06/2003. INFBEN do cônjuge: recebeu aposentadoria por invalidez atividade transporte de carga filiação desempregado (DIB: 01/04/1983 DCB: 20/06/2003). CNIS do cônjuge: vínculos urbanos curtos período de 04/1978 a 05/1978; 01/1979 a 02/1979 e 05/1980 a 04/1981. Prova testemunhal: os depoimentos são vagos e imprecisos, não comprovando o labor rural da requerente durante o período de carência. 2. Embora exista nos autos, em tese, início de prova material favorável à pretensão da autora, a mesma não foi corroborada pela prova testemunhal, que não confirma o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido em lei (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). 3. A fragilidade da prova testemunhal produzida não permitiu a comprovação do exercício do labor rural alegado, na condição de segurado especial, pelo tempo necessário ao deferimento do benefício requerido. 4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 5. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
