Pensão por morte. Dependência econômica da mãe em relação ao filho. Não comprovação. Mera ajuda financeira. Impossibilidade de concessão do benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 03/07/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004340-84.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. MERA AJUDA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, II e §§ 1° e 4° da Lei 8.213/1991, na redação vigente à data do óbito do instituidor da pensão, aplicável ao caso (Cf. STF - Pleno, MS 21.707/DF, Rel. Orig. Ministro Carlos Velloso, Rel. Des. Ministro Marco Aurélio, DJU 22/09/1995 p. 30590). 2. O fato de o falecido arcar com despesas domésticas como supermercado e gás de cozinha (conforme mencionado nestes autos) mais configura ajuda da manutenção familiar do que propriamente dependência econômica da apelante em relação ao de cujus - conforme entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte -, não se podendo concluir, daí, que o filho da recorrente era o arrimo daquele grupo familiar, ou seja, que esta dependia daquele para prover suas necessidades básicas. 3. O simples fato o falecido residir com os pais não significa, necessariamente, que estes dependiam economicamente do filho, até porque, in casu, o instituidor do benefício tinha apenas 19 (dezenove) anos na data do óbito, com um único (e breve) vínculo de trabalho (11/02/2008 a 12/11/2008), o que também depõe contra a alegação de dependência econômica. 4. Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação da parte autora.
