JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004340-84.2011.4.01.9199

Pensão por morte. Dependência econômica da mãe em relação ao filho. Não comprovação. Mera ajuda financeira. Impossibilidade de concessão do benefício

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
03/07/2015
Data de publicação
18/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004340-84.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. MERA AJUDA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, II e §§ 1° e 4° da Lei 8.213/1991, na redação vigente à data do óbito do instituidor da pensão, aplicável ao caso (Cf. STF - Pleno, MS 21.707/DF, Rel. Orig. Ministro Carlos Velloso, Rel. Des. Ministro Marco Aurélio, DJU 22/09/1995 p. 30590). 2. O fato de o falecido arcar com despesas domésticas como supermercado e gás de cozinha (conforme mencionado nestes autos) mais configura ajuda da manutenção familiar do que propriamente dependência econômica da apelante em relação ao de cujus - conforme entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte -, não se podendo concluir, daí, que o filho da recorrente era o arrimo daquele grupo familiar, ou seja, que esta dependia daquele para prover suas necessidades básicas. 3. O simples fato o falecido residir com os pais não significa, necessariamente, que estes dependiam economicamente do filho, até porque, in casu, o instituidor do benefício tinha apenas 19 (dezenove) anos na data do óbito, com um único (e breve) vínculo de trabalho (11/02/2008 a 12/11/2008), o que também depõe contra a alegação de dependência econômica. 4. Apelação da parte autora não provida.

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