Aposentadoria por invalidez. Acréscimo de 25%. Art. 45 da lei 8.213/91. Anexo I do decreto 3.048/99. Laudo pericial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/07/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005731-30.2011.4.01.3814
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ANEXO I DO DECRETO 3.048/99. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIRO NA VIDA DIÁRIA. 1. Tratando-se de condenação ilíquida, inaplicável a regra do § 2º do art. 475 do CPC. 2. É requisito essencial e legal para a concessão do acréscimo pleiteado de 25% na aposentadoria por invalidez, a necessidade da assistência permanente de outra pessoa e, também, que a situação se encaixe dentre as situações previstas no Decreto n. 3.048/99, em seu Anexo I. 3. Considerando que os relatórios médicos afirmam que a autora depende da ajuda de terceiros, está comprovada a incapacidade da autora para as atividades da vida diária, nos termos dos itens 7 e 9 do Anexo I do Decreto 3.048/99, havendo necessidade permanente de assistência de outra pessoa, na forma do art. 45 da Lei 8.213/91. 4. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 6. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, apenas para ajuste dos consectários legais.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
- tida por interposta.
