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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008708-86.2001.4.01.3800

Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Extinção. Reconhecimento da procedência do pedido pela fazenda nacional. Honorários advocatícios

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
30/07/2015
Data de publicação
18/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008708-86.2001.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, LEI 10.522/2002. INEXIGIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, não haverá condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários se o procurador que atuar no feito reconhecer expressamente a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. 2. Apelação a que se dá provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.