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TRF1PrevidenciárioAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0066754-36.2012.4.01.0000

Benefício previdenciário. Requerimento administrativo. Necessidade. Nova oportunidade. Adequação ao RE631240

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/07/2015
Data de publicação
18/09/2015
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0066754-36.2012.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. NOVA OPORTUNIDADE. ADEQUAÇÃO AO RE631240. 1. A r. decisão monocrática determinou o prosseguimento do feito, entendendo pela desnecessidade de provocação administrativa antes do manejo da presente ação judicial. 2. O STF no julgamento do RE 631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo. 3. Agravo regimental parcial provimento para condicionar o prosseguimento do processo à comprovação do requerimento administrativo, após intimação da parte autora para fazê-lo em 30 (trinta) dias, aguardando-se o prazo de 90 (noventa) dias para o INSS se pronunciar, indeferindo o pedido ou mantendo-se inerte. 4. Agravo regimental parcialmente provido, nos termos do item 3.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao agravo regimental.