Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural. Início de prova material. Certidão de casamento. Vínculos laborais urbanos posteriores ao matrimônio
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 22/07/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0037042-49.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. VÍNCULOS LABORAIS URBANOS POSTERIORES AO MATRIMÔNIO. CONDIÇÃO DO MARIDO EXTENSIVA À ESPOSA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. Não há necessidade de prévia postulação administrativa como condição para ajuizamento de ação judicial voltada à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Precedentes 3. No caso concreto: Requisito etário: 2010 (carência: 14,5 anos) Documento: Certidão de casamento/profissão do cônjuge lavrador (1976 - fl. 15) e Certidão de imóvel rural (1988 - fl. 65). CNIS da autora: vínculo urbano de longa duração posterior aos documentos que instruíram a inicial período de 03/2001 a 12/2008. Prova testemunhal: afirmam que a autora sempre trabalhou no meio rural com seu esposo, em nada mencionando o vínculo urbano de quase 07 (sete) anos com a Prefeitura Municipal. 4. Os documentos que, em regra, são admitidos como início de prova material do labor rural alegado, passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 5. Desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento na qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores ao matrimônio, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza(conforme consulta CNIS, INFBEN, PLENUS). 6. A fragilidade da prova testemunhal produzida não permitiu a comprovação do exercício do labor rural alegado pelo tempo necessário ao deferimento do benefício requerido. 7. Na hipótese de ter sido concedida tutela antecipada em 1º Grau, evoluindo posicionamento anteriormente adotado, curvo-me ao entendimento firmado pela S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1.401.560, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, segundo o qual, ante o caráter precário das decisões judiciais liminares e antecipatórias de tutela, de conhecimento inescusável (art. 3º da LINDB), mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário quando reconhecida a improcedência do pedido nesta Corte Recursal. 8. Apelação e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
