Aposentadoria especial. Recebimento do recurso no efeito suspensivo. Agente agressivo: Ruído. Reconhecimento do tempo de serviço prestado em atividade especial
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 20/07/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0020405-55.2011.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O recurso especial e/ou extraordinário, via de regra, não possui efeito suspensivo, forte no disposto no § 2º do art. 542 do CPC, ensejando o cumprimento imediato da condenação imposta na ação ordinária com natureza previdenciária ou assistencial. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à utilização para fins previdenciários. 2. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes do STJ. 3. O STF, no julgamento do ARE nº 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 4. Consiste em atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003 que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 5. Constatado que a exposição do segurado ao agente agressivo ruído extrapolou os limites de tolerância fixados legalmente, é devido o reconhecimento do período de trabalho como especial. 6. A Lei 9.032, de 28/04/1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei. 8. Na data do requerimento administrativo (DER), o tempo de atividade especial é insuficiente para obtenção da aposentadoria especial. Entretanto, o tempo de atividade comum, somado ao tempo especial, convertido em comum, pelo fator 1.4 (um ponto quatro), dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais. 9. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal. 10. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Os honorários advocatícios devem ser compensados pelas partes litigantes em face da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC. 12. Custas na forma da lei, estando isento o INSS, conforme art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 13. Apelação do autor parcialmente provida. Recurso de apelação do INSS e remessa necessária não providos.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do autor e negou provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária.
