JurisFonte
TRF1PrevidenciárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0024686-95.2007.4.01.9199

Erro material. Acolhimento

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
20/07/2015
Data de publicação
22/09/2015
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0024686-95.2007.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. 1. É imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, I e II do CPC. 2. O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, a teor do disposto no inc. I do art. 463 do CPC. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, para correção de erro material consistente na grafia errônea de dispositivo legal, qual seja, a indicação do art. 96, IV da Lei 8.212/1991, quando o correto seria o art. 96, IV da Lei 8.213/1991, que trata da indenização do tempo de serviço.

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