Erro material. Acolhimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 20/07/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0024686-95.2007.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. 1. É imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, I e II do CPC. 2. O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, a teor do disposto no inc. I do art. 463 do CPC. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, para correção de erro material consistente na grafia errônea de dispositivo legal, qual seja, a indicação do art. 96, IV da Lei 8.212/1991, quando o correto seria o art. 96, IV da Lei 8.213/1991, que trata da indenização do tempo de serviço.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- acolheu os embargos de declaração.
