Ação declaratória. União estável. Ausência de pleito de natureza previdenciária. Citação do INSS. Determinação judicial ex officio. Desnecessidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 20/07/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035075-37.2010.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PLEITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CITAÇÃO DO INSS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL EX OFFICIO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Ação objetivando unicamente a declaração de união estável sem pedido previdenciário, nem mesmo de alteração cadastral. 2. Inclusão no polo passivo e citação do INSS. Determinação judicial ex officio. Desnecessidade. O INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo, visto que não há pedido de natureza previdenciária. 3. Honorários de sucumbência. Inadmissibilidade. Parte autora não deu causa à inclusão do INSS no polo passivo. Princípio da causalidade. 4. Apelação do INSS parcialmente provida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
