JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0035455-31.2008.4.01.9199

Dependência previdenciária. União estável demonstrada. Dependência existente. Pedido procedente. Honorários

Relator
JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
20/07/2015
Data de publicação
23/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0035455-31.2008.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA EXISTENTE. PEDIDO PROCEDENTE. HONORÁRIOS. 1. A prova dos autos demonstrou união estável entre a parte autora e o segurado. Dependência presumida confirmada. Procedência do pedido de habilitação como dependente para fins previdenciários. 2. Honorários fixados conforme disposto no art. 20, §4º, CPC em R$350,00, o mesmo valor atribuído à causa. 3. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora.