TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0035455-31.2008.4.01.9199
Dependência previdenciária. União estável demonstrada. Dependência existente. Pedido procedente. Honorários
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 20/07/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035455-31.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA EXISTENTE. PEDIDO PROCEDENTE. HONORÁRIOS. 1. A prova dos autos demonstrou união estável entre a parte autora e o segurado. Dependência presumida confirmada. Procedência do pedido de habilitação como dependente para fins previdenciários. 2. Honorários fixados conforme disposto no art. 20, §4º, CPC em R$350,00, o mesmo valor atribuído à causa. 3. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
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Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora.
