Ausência de prévio requerimento. Impugnação do mérito pelo INSS. Interesse processual existente. Pensão por morte
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 20/07/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003374-65.2011.4.01.3818
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. IMPUGNAÇÃO DO MÉRITO PELO INSS. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. PENSÃO POR MORTE. FALECIDO TITULAR DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ - TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL - LEI COMPLEMENTAR 11/1971. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RAZOÁVEL. DEPOIMENTOS QUE CONFIRMAM OS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CALCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFORME SÚMULA STJ 85. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. 1. Impugnado o mérito da pretensão na contestação e/ou na apelação, configura-se o interesse de agir da parte autora, independentemente do prévio requerimento administrativo. 2. Ainda que inexista perícia judicial, o conjunto probatório pode ser suficiente para comprovar a incapacidade do falecido no período em que detinha qualidade de segurado e o direito ao benefício previdenciário por incapacidade, ao invés do benefício assistencial. 3. A lei aplicável aos casos de pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do segurado, em prestígio ao princípio constitucional da irretroatividade da lei. 4. Concessão do benefício de pensão morte, comprovados os requisitos, com início de prova material confirmada pela prova testemunhal quanto à qualidade de segurado especial do instituidor na data de início da incapacidade. 5. O termo inicial do benefício deve ser a data do óbito, por força do art. 8º da Lei Complementar 16/73, uma vez que o autor faleceu na vigência da Lei complementar 11/71, observada, no entanto a prescrição quinquenal, tendo por causa interruptiva o ajuizamento da presente ação. 6. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período, respeitada a prescrição quinquenal conforme Sumula STJ 85. 7. Condenação do INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% dos atrasados até a sessão de julgamento. 8. Apelação da parte autora provida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
