Pensão por morte. Trabalhador urbano. Início de prova material. Beneficiaria mãe da segurada. Relação de dependência econômica. Conjunto probatório favorável
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 20/07/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0069221-70.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFICIARIA MÃE DA SEGURADA. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. MANUAL DE CALCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. À luz do art. 16 da Lei 8.213/91, a concessão do beneficio de pensão aos pais em virtude da morte do filho depende da comprovação da dependência econômica daqueles em relação ao segurado falecido. 2. A relação de dependência econômica entre pais e seu filho(a) pode ser comprovada por prova documental ou testemunhal acompanhada de início de prova material. 3. O conjunto probatório indica que o filho falecido exercia atividade laboral, residia com a mãe, e era o principal provedor do lar. Dependencia econômica demonstrada. Beneficio de pensão concedido. 4. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da jurisprudência desta Câmara. 5. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde o vencimento de cada parcela, no caso das parcelas vencidas após a citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período. 6. Apelação e remessa parcialmente providas.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
