Pensão por morte. Qualidade de segurado. Falecido titular de amparo social-deficiente
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 20/07/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000201-48.2006.4.01.3805
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. FALECIDO TITULAR DE AMPARO SOCIAL-DEFICIENTE. RETROAÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE AO PERIODO EM QUE DETINHA CONDIÇÃO DE SEGURADO. PROVA TESTEMUNHAL CONCORDANTE. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO DEFERIDA. DIB. DATA DO ÓBITO PARA DEPENDENTE INCAPAZ E DER PARA DEPENDENTE CAPAZ. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. OBSERVANCIA DO MANUAL DE CALCULOS. 1. Ainda que inexista perícia judicial, o conjunto probatório pode ser suficiente para comprovar a incapacidade do falecido no período em que detinha qualidade de segurado e o direito ao benefício previdenciário por incapacidade, ao invés do benefício assistencial. 2. Comprovado o cumprimento dos requisitos do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pelo falecido, deve ser deferida a pensão por morte aos seus dependentes. Para o filho incapaz, a DIB deve retroagir à data do óbito. Para a dependente capaz, a DIB retroage à DER, quando interposto após o trintídio legal. 3. Não existe óbice à tutela antecipada em sede previdenciária (sumula STF 729) e o caso concreto revela a verossimilhança das alegações e o periculum in mora. Manutenção da tutela fixada pelo juízo de primeiro grau. 4. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período. 5. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
