Pensão por morte. Dependência economica da genitora. Ausência de comprovação. Beneficio indeferido
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 20/07/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0068016-06.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONOMICA DA GENITORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BENEFICIO INDEFERIDO. 1. A lei aplicável aos casos de pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do segurado, em prestígio ao princípio constitucional da irretroatividade da lei. 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida e o ônus da prova é da parte autora. Ausência de início de prova material quanto à dependência da mãe. Genitores do falecido beneficiários da previdência há muitos anos. Dependência econômica não comprovada. 3. Apelação do INSS e remessa providas. Apelação da parte autora improvida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negou provimento à apelação da parte autora.
