JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0068016-06.2011.4.01.9199

Pensão por morte. Dependência economica da genitora. Ausência de comprovação. Beneficio indeferido

Relator
JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
20/07/2015
Data de publicação
23/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0068016-06.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONOMICA DA GENITORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BENEFICIO INDEFERIDO. 1. A lei aplicável aos casos de pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do segurado, em prestígio ao princípio constitucional da irretroatividade da lei. 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida e o ônus da prova é da parte autora. Ausência de início de prova material quanto à dependência da mãe. Genitores do falecido beneficiários da previdência há muitos anos. Dependência econômica não comprovada. 3. Apelação do INSS e remessa providas. Apelação da parte autora improvida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negou provimento à apelação da parte autora.