Auxilio-doença. Cessação. Laudo pericial demonstra incapacidade parcial e permanente. Data de inicio da incapacidade anterior à cessação do benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 20/07/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0066965-28.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. LAUDO PERICIAL DEMONSTRA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DATA DE INICIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA. JUROS E CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício do trabalho habitual em data anterior à cessação do anterior auxilio-doença. 2. Impossibilidade de reabilitação diante da gravidade da limitação acarretada à parte autora, baixa escolaridade e idade, sendo possível concluir pela incapacidade total e permanente. 3. A prova dos autos consigna incapacidade anterior à cessação do auxílio-doença. Concessão do benefício a partir da cessação do auxílio-doença. 4. A tutela antecipada não encontra óbice legal em matéria previdenciária (sumula STF 729) e deve ser concedida, havendo pedido expresso, verificada a verossimilhança das alegações e o periculum in mora, que no caso dos benefícios previdenciários é presumida. 5. Honorários a serem pagos pelo INSS à parte autora, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sessão de julgamento. 6. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção monetária para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013. Devem ser compensados eventuais benefícios previdenciários concedidos administrativa ou judicialmente, no período em que houver concomitância. 7. Apelação provida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
