JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004691-04.2005.4.01.3303

Reajuste de 28,86% (complementação). Servidor público militar. Prescrição. Acórdão submetido a juizo de retratação. Adequação do julgado (REsp 990.284/RS)

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
08/07/2015
Data de publicação
23/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004691-04.2005.4.01.3303

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86% (COMPLEMENTAÇÃO). SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUIZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO (RESP 990.284/RS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE. 1. Cuida-se, em síntese, de recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido do autor, para condenar a ré a incorporar aos seus soldos e demais vantagens permanentes a diferença entre o que foi recebido, por força das Leis nºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993, e os 28,86%, que deveria ter sido observado como reajuste geral em janeiro de 1993, limitando-se, contudo, a condenação ao advento da MP 2.131/2000, e observada a prescrição quinquenal, com termo inicial o mês de janeiro de 1993 ou a data de entrada em exercício, caso tenha sido após a referida data, e como termo final a data de saída das fileiras militares, se já se encontrar nessa situação. 2. Acórdão unânime da Primeira Turma (fls. 95/101) deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para reformar a sentença, apenas no que se refere aos juros de mora, a serem aplicados no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação. Foram opostos embargos de declaração, rejeitados pela Turma. 3. Interposto Recurso Especial pela União (fls. 121/131) e submetido a juízo de admissibilidade, os autos foram reencaminhados a esta Primeira Turma, pela Vice-Presidência desta Corte, para eventual exercício do juízo de retratação, previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, em face de dissonância do julgado, no que se refere à prescrição, com relação ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 990.284/RS). 4. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece, em síntese, "(...) a edição da Medida Provisória 1.704-5, de 30/6/1998, que reconheceu aos servidores públicos civis o direito ao reajuste de 28,86%, importou renúncia ao prazo prescricional já transcorrido, inclusive para os militares, em observância ao disposto no art. 191 do Código Civil de 2002. (...) 2. Para as ações ordinárias ajuizadas até cinco anos após a edição da referida MP, ou seja, 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir ao mês de janeiro de 1993. Outrossim, no que se refere às ações propostas após essa data, aplica-se o verbete n. 85 da Súmula do STJ". 5. Com relação aos servidores militares ou pensionistas, por força da incidência da prescrição quinquenal, de que cuida o Decreto 20.910/32, o prazo para ajuizamento da ação visando ao recebimento de parcelas referentes ao reajuste de 28,86%, era até 31/12/2005, tendo em vista a edição da MP 2.131, de 28/12/00, que gerou efeitos financeiros a partir de 1º/1/2001, ao reestruturar a carreira militar, e constituiu o termo ad quem para fins de pagamento do referido reajuste, consoante pacífica orientação jurisprudencial. 6. No caso concreto, a ação foi proposta em 09/12/2005, e, portanto, atraiu a aplicação da prescrição quinquenal prevista na Súmula 85/STJ, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. Esse foi o entendimento defendido por esta Primeira Turma, pelo que se depreende da leitura do acórdão questionado. No entanto, pecou o julgado, por não reformar a sentença na parte que estabeleceu os termos iniciais e finais da prescrição, de forma diversa da orientação contida no REsp 990.284/RS. Nesse contexto, os embargos de declaração veiculados pela União deveriam ter sido acolhidos, em parte, para reformar a sentença recorrida, também nesse aspecto. 7. Assim, na hipótese dos autos, é devido o pagamento das diferenças relativas ao reajuste de 28,86% (Lei 8.622/93) sobre os vencimentos do autor, no período de 09/12/2000 a 31/12/2000, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ) e a limitação à edição da MP 2.131/2000. 8. Em exercício do juízo de retratação, reexaminando a prejudicial de mérito, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, modifico o julgado, para adequá-lo à orientação vinculativa das Cortes Superiores e, em consequência, acolher, em parte, os embargos de declaração manejados pela União, para reformar a sentença recorrida, no que se refere à prescrição, nos termos acima explicitados. No mais, ficam preservados os termos da decisão prolatada por este Tribunal.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • exerceu o juízo de retratação para ACOLHER
  • em parte
  • os embargos de declaração opostos pela União.