Pensão por morte. Ex-cônjuge separada. Dependência econômica não demonstrada. Benefício não concedido
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 20/07/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0043537-80.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE SEPARADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1. A lei aplicável aos casos de pensão por morte é aquela em vigor na data do óbito do segurado, em prestígio ao princípio constitucional da irretroatividade da lei. 2. A autora não recebia pensão alimentícia do ex-esposo falecido. Nessa hipótese, conforme Sumula STJ 336, há possibilidade de concessão da pensão previdenciária se demonstrada a necessidade econômica superveniente. 3. A dependência econômica superveniente não é presumida, deve ser demonstrada. As provas não apontaram dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus. Separação ocorrida há mais de vinte anos antes do óbito. Autora manteve emprego e renda própria durante todo o período e se aposentou pela Previdência. 4. Apelação da parte autora improvida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
