JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0043537-80.2010.4.01.9199

Pensão por morte. Ex-cônjuge separada. Dependência econômica não demonstrada. Benefício não concedido

Relator
JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
20/07/2015
Data de publicação
23/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0043537-80.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE SEPARADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1. A lei aplicável aos casos de pensão por morte é aquela em vigor na data do óbito do segurado, em prestígio ao princípio constitucional da irretroatividade da lei. 2. A autora não recebia pensão alimentícia do ex-esposo falecido. Nessa hipótese, conforme Sumula STJ 336, há possibilidade de concessão da pensão previdenciária se demonstrada a necessidade econômica superveniente. 3. A dependência econômica superveniente não é presumida, deve ser demonstrada. As provas não apontaram dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus. Separação ocorrida há mais de vinte anos antes do óbito. Autora manteve emprego e renda própria durante todo o período e se aposentou pela Previdência. 4. Apelação da parte autora improvida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da parte autora.