JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0044331-38.2009.4.01.9199

Pensão por morte. Genitora de trabalhador rural. Início de prova material confirmada por prova testemunhal

Relator
JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
20/07/2015
Data de publicação
23/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0044331-38.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO E RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. 1. À luz do art. 16 da Lei 8.213/91, a concessão do beneficio de pensão aos pais em virtude da morte do filho depende da comprovação da dependência econômica daqueles em relação ao segurado falecido. 2. A relação de dependência econômica entre pais e seu filho (a) pode ser comprovada por prova documental ou testemunhal acompanhada de início de prova material, assim como a condição de segurado especial. 3. Início de prova material razoável da qualidade de segurado e da dependência econômica confirmada pela prova testemunhal. Benefício deferido. Manutenção. 4. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção monetária para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013. Devem ser compensados eventuais benefícios previdenciários concedidos administrativa ou judicialmente, no período em que houver concomitância. 5. Apelação do INSS parcialmente provida.

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  • Decisão: A Câmara
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  • deu parcial provimento à apelação do INSS.