Pensão por morte. Genitora de trabalhador rural. Início de prova material confirmada por prova testemunhal
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 20/07/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0044331-38.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO E RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. 1. À luz do art. 16 da Lei 8.213/91, a concessão do beneficio de pensão aos pais em virtude da morte do filho depende da comprovação da dependência econômica daqueles em relação ao segurado falecido. 2. A relação de dependência econômica entre pais e seu filho (a) pode ser comprovada por prova documental ou testemunhal acompanhada de início de prova material, assim como a condição de segurado especial. 3. Início de prova material razoável da qualidade de segurado e da dependência econômica confirmada pela prova testemunhal. Benefício deferido. Manutenção. 4. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção monetária para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013. Devem ser compensados eventuais benefícios previdenciários concedidos administrativa ou judicialmente, no período em que houver concomitância. 5. Apelação do INSS parcialmente provida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS.
