Pensão por morte. Menor sob guarda judicial. Equiparação a filho. Dependente presumido. Inconstitucionalidade da exclusão. Precedente da corte especial do TRF1
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 20/07/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0044396-28.2012.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO A FILHO. DEPENDENTE PRESUMIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXCLUSÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO TRF1. JUROS E CORREÇÃO. 1. O STJ já se pronunciou pela manutenção do menor sob guarda judicial no rol dos dependentes do segurado, assim como a Corte Especial do Tribunal Regional Federal, que declarou a inconstitucionalidade da Lei 9.528/97, em relação à supressão do menor sob guarda judicial do rol de dependentes do segurado para fins de obtenção de pensão por morte. 2. Desnecessária a comprovação de dependência econômica do menor sob guarda, por não ser exigida na redação original do art. 16, §2º da Lei 8.213/91, em virtude do efeito repristinatório conferido pela declaração de inconstitucionalidade acima mencionada. 3. O fato de estar a autora sob a guarda de sua avó materna quando do falecimento da segurada lhe outorga o direito a receber a pensão previdenciária por morte da guardiã. 4. Quanto aos atrasados, os juros e correção monetária devem observar os percentuais e índices previstos para causas previdenciárias no Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CJF 267/2013 e compensação de eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período de cálculo. 5. Apelação do INSS não provida e remessa oficial provida parcialmente.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.
