JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0057148-66.2011.4.01.9199

Interesse agir. Ausencia de previo requerimento. Agravo de instrumento transitado em julgado. Matéria preclusa

Relator
JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
20/07/2015
Data de publicação
23/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0057148-66.2011.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE AGIR. AUSENCIA DE PREVIO REQUERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA PRECLUSA. MANIFESTAÇÃO DO INSS PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. DISCUSSÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR ULTRAPASSADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL RAZOÁVEL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Se a matéria referente à ausência de interesse de agir pela inexistência de requerimento foi definitivamente julgada em agravo de instrumento, ocorreu preclusão processual e não pode ser novamente discutida nos autos. Se em contestação, razões ou contrarrazões de recurso o INSS se posta contrariamente ao mérito da pretensão, está presente o interesse de agir mesmo inexistindo prévio requerimento. Precedentes do E. STF e do C. STJ. 2. Havendo comprovação de inúmeros vínculos urbanos do cônjuge da falecida, o início de prova material com documentos muito antigos encontra-se comprometido. Ausência de início de prova material razoável contemporânea ou próxima ao óbito. 3. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal para obtenção de benefícios previdenciários. 4. Apelação improvida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.