Interesse agir. Ausencia de previo requerimento. Agravo de instrumento transitado em julgado. Matéria preclusa
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 20/07/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0057148-66.2011.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE AGIR. AUSENCIA DE PREVIO REQUERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA PRECLUSA. MANIFESTAÇÃO DO INSS PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. DISCUSSÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR ULTRAPASSADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL RAZOÁVEL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Se a matéria referente à ausência de interesse de agir pela inexistência de requerimento foi definitivamente julgada em agravo de instrumento, ocorreu preclusão processual e não pode ser novamente discutida nos autos. Se em contestação, razões ou contrarrazões de recurso o INSS se posta contrariamente ao mérito da pretensão, está presente o interesse de agir mesmo inexistindo prévio requerimento. Precedentes do E. STF e do C. STJ. 2. Havendo comprovação de inúmeros vínculos urbanos do cônjuge da falecida, o início de prova material com documentos muito antigos encontra-se comprometido. Ausência de início de prova material razoável contemporânea ou próxima ao óbito. 3. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal para obtenção de benefícios previdenciários. 4. Apelação improvida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
