JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0059058-02.2009.4.01.9199

Ausência de prévio requerimento. Impugnação do mérito pelo INSS. Interesse agir existente. Previdenciário. Aposentadoria por idade rural

Relator
JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
20/07/2015
Data de publicação
23/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0059058-02.2009.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. IMPUGNAÇÃO DO MÉRITO PELO INSS. INTERESSE AGIR EXISTENTE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA EXIGIDA NO ART. 142 DA LEI 8.213/91. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CALCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A inexistência de prévio requerimento não é óbice ao pleito judicial se impugnado o mérito ou se decorrente de ato revisional da autarquia. 2. Para a concessão da aposentadoria por idade do rurícola exige-se comprovação do requisito etário conforme art. 48, §1º, lei 8213/91, e o tempo de carência conforme a tabela do art. 142 da lei 8213/91, conforme a data da implementação do requisito etário. 3. Para comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, admite-se a prova testemunhal desde que corroborada por início de prova material razoável. Comprovados os requisitos, o benefício deve ser concedido. 4. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período. 5. Honorários fixados em percentual da condenação e limitados pela Sumula STJ 111 devem ser mantidos. 6. Apelação do INSS e da parte autora não providas. Remessa oficial parcialmente provida.

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