Anistia. Servidor público civil anistiado. Indenização por danos materiais e morais pelo período que o servidor esteve afastado. Descabimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 22/07/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018325-21.2011.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL ANISTIADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO PERÍODO QUE O SERVIDOR ESTEVE AFASTADO. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O servidor ou empregado de empresa pública federal ou sociedade de economia mista sob controle da União que foi demitido por ato da Administração, no período de 16/03/1990 a 30/09/1992, e que obteve o reconhecimento a seu retorno ao serviço, nos termos da Lei n. 8.878, de 1994, mas cujo retorno foi postergado em razão da edição dos Decretos ns. 1.498 e 1.499, de 1995, e 3.363, de 2000, não tem direito à indenização por danos materiais ou morais pelo que deixou de perceber no período em que esteve afastado do serviço. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal mencionados no voto. 2. Apelação da parte autora desprovida; apelação da União e remessa oficial providas, para julgar improcedente o pedido autoral.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação da União e à remessa oficial.
