JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017073-48.2012.4.01.9199

Benefício pago indevidamente na via administrativa. Ressarcimento ao erário. Ausência do devido processo administrativo

Relator
JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
20/07/2015
Data de publicação
23/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017073-48.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTÍCIA RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR ERRO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ATE 13.05.1992. DECADÊNCIA QUINQUENAL. ART. 7º DA LEI 6309/75. 1. O devido processo administrativo é assegurado a todos os administrados por força do art. 5º, LV, CR/88, sendo ônus do ente administrativo demonstrar que foi devidamente cumprido. Não demonstrado o devido processo administrativo, o ato administrativo é inválido. 2. O ressarcimento ao erário de valores de natureza alimentícia recebidos de boa-fé por erro da administração não encontra guarida na jurisprudência pátria. Súmulas do TCU e da AGU. 3. Para benefícios previdenciários concedidos entre 15/12/1975 e 13/05/1992, na vigência da lei 6.309/75, o prazo decadencial para revisão por parte da Administração é de cinco anos, conforme art. 7º da lei 6309/75. 4. Antecipação da tutela, presente o pedido expresso, o periculum in mora, presumido na seara previdenciária, e a verossimilhança das alegações, para determinar imediata cessação dos descontos no benefício da parte autora. 5. Restituição dos valores cobrados da parte autora corrigidos monetariamente desde quando descontados e com aplicação de juros de mora desde a citação do INSS ou desde quando cada parcela foi descontada, no caso de parcelas posteriores à citação, utilizando-se os percentuais de juros e índices de preços previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, mediante expedição da requisição pertinente. 6. Honorários fixados em dez por cento da condenação, restrita às parcelas anteriores à sentença. 7. Apelação da parte autora provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.