Benefício pago indevidamente na via administrativa. Ressarcimento ao erário. Ausência do devido processo administrativo
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 20/07/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017073-48.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTÍCIA RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR ERRO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ATE 13.05.1992. DECADÊNCIA QUINQUENAL. ART. 7º DA LEI 6309/75. 1. O devido processo administrativo é assegurado a todos os administrados por força do art. 5º, LV, CR/88, sendo ônus do ente administrativo demonstrar que foi devidamente cumprido. Não demonstrado o devido processo administrativo, o ato administrativo é inválido. 2. O ressarcimento ao erário de valores de natureza alimentícia recebidos de boa-fé por erro da administração não encontra guarida na jurisprudência pátria. Súmulas do TCU e da AGU. 3. Para benefícios previdenciários concedidos entre 15/12/1975 e 13/05/1992, na vigência da lei 6.309/75, o prazo decadencial para revisão por parte da Administração é de cinco anos, conforme art. 7º da lei 6309/75. 4. Antecipação da tutela, presente o pedido expresso, o periculum in mora, presumido na seara previdenciária, e a verossimilhança das alegações, para determinar imediata cessação dos descontos no benefício da parte autora. 5. Restituição dos valores cobrados da parte autora corrigidos monetariamente desde quando descontados e com aplicação de juros de mora desde a citação do INSS ou desde quando cada parcela foi descontada, no caso de parcelas posteriores à citação, utilizando-se os percentuais de juros e índices de preços previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, mediante expedição da requisição pertinente. 6. Honorários fixados em dez por cento da condenação, restrita às parcelas anteriores à sentença. 7. Apelação da parte autora provida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
