JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0021819-93.2008.4.01.3800

Declinação do JEF para vara federal previdenciária. Ausencia de intimação do INSS acerca dos calculos da contadoria e convalidação dos atos praticados no JEF

Relator
JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
20/07/2015
Data de publicação
23/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0021819-93.2008.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECLINAÇÃO DO JEF PARA VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DOS CALCULOS DA CONTADORIA E CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NO JEF. AUSENCIA DE PREJUÍZO AO INSS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 250 DO CPC E 13 DA LEI 9099/95. VALIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CORREÇÃO E JUROS DE MORA CONFORME MANUAL DE CALCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO 1. A declinação do feito para Vara Federal Previdenciária em virtude do valor da causa ultrapassar a alçada do JEF sem prévia intimação do INSS e a convalidação dos atos praticados no JEF pela juíza sentenciante nenhum prejuízo trouxeram à autarquia. Princípio da instrumentalidade das formas. Arts. 250 do CPC e art. 13 da lei 9099/95. Nulidades inexistentes. 2. A perícia médica realizada nos presentes concluiu pela existência de incapacidade temporária da parte autora para o exercício de seu trabalho, com possibilidade de reabilitação. 3. Uma vez que a doença incapacitante verificada na data da perícia é a mesma que foi reconhecida como incapacitante nas perícias administrativas realizadas nos três exercícios anteriores, convenceu-se o magistrado de que a data de início é anterior à cessação do benefício e há direito ao restabelecimento desde a data de cessação. Manutenção. 4. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% e limitados pela sumula STJ 111. Manutenção. 6. Apelação do INSS improvida e remessa parcialmente provida.

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