JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0026640-09.2009.4.01.3800

Pensão por morte do cônjuge e do filho. Cumulação. Legislação da data do óbito. Possibilidade de deferimento do benefício. Revogação condenação em honorários

Relator
JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
20/07/2015
Data de publicação
23/09/2015
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0026640-09.2009.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO CÔNJUGE E DO FILHO. CUMULAÇÃO. LEGISLAÇÃO DA DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Inicialmente, deve ser retificada a autuação para cadastro do recurso de apelação, regularmente interposto pelo INSS. 2. A legislação que rege a pensão é aquela da data do óbito que, no caso dos autos, é constituída pela Lei 3.807/60 (LOPS). 3. Não havia nenhuma vedação legal à cumulação do benefício de pensão por morte acidentária do filho com o benefício de pensão por morte do cônjuge quando o direito foi adquirido. 4. Nos termos da Súmula 105 do STJ e do art. 25 da lei 12.016/09, não se admite a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança, devendo a sentença ser reformada neste ponto. 5. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período, tendo como termo a quo dos atrasados a data do ajuizamento do mandado de segurança. 6. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.