Pensão por morte do cônjuge e do filho. Cumulação. Legislação da data do óbito. Possibilidade de deferimento do benefício. Revogação condenação em honorários
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 20/07/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0026640-09.2009.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO CÔNJUGE E DO FILHO. CUMULAÇÃO. LEGISLAÇÃO DA DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Inicialmente, deve ser retificada a autuação para cadastro do recurso de apelação, regularmente interposto pelo INSS. 2. A legislação que rege a pensão é aquela da data do óbito que, no caso dos autos, é constituída pela Lei 3.807/60 (LOPS). 3. Não havia nenhuma vedação legal à cumulação do benefício de pensão por morte acidentária do filho com o benefício de pensão por morte do cônjuge quando o direito foi adquirido. 4. Nos termos da Súmula 105 do STJ e do art. 25 da lei 12.016/09, não se admite a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança, devendo a sentença ser reformada neste ponto. 5. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período, tendo como termo a quo dos atrasados a data do ajuizamento do mandado de segurança. 6. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
