JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003792-03.2011.4.01.3818

Pensão por morte. Qualidade de segurado do instituidor. Início de prova material razoável

Relator
JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
20/07/2015
Data de publicação
23/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003792-03.2011.4.01.3818

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RAZOÁVEL. DEPOIMENTOS QUE CONFIRMAM OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ANTES DO ÓBITO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CALCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A lei aplicável aos casos de pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do segurado, em prestígio ao princípio constitucional da irretroatividade da lei. 2. Concessão do benefício de pensão morte, comprovados os requisitos, com início de prova material confirmada pela prova testemunhal quanto à qualidade de segurado do instituidor. 3. Para a concessão da aposentadoria por idade do rurícola exige-se comprovação do requisito etário conforme art. 48, §1º, lei 8213/91, e o tempo de carência conforme a tabela do art. 142 da lei 8213/91, conforme a data da implementação do requisito etário. Satisfeitas as condições para aposentadoria rural antes do óbito, a pensão é devida aos dependentes do falecido com DIB igual à data da citação, conforme pedido inicial. 4. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção monetária para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013. Devem ser compensados eventuais benefícios previdenciários concedidos administrativa ou judicialmente, no período em que houver concomitância. 5. Honorários a serem pagos pelo INSS no montante de 10% da condenação até a data da sessão de julgamento. 6. Apelação da parte autora provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.