Pensão por morte. Condição de desemprego e contribuições por mais de 120 meses consecutivos. Auxílio-doença
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 20/07/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003840-15.2008.4.01.3802
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO E CONTRIBUIÇÕES POR MAIS DE 120 MESES CONSECUTIVOS. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ANTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A lei aplicável aos casos de pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do segurado, em prestígio ao princípio constitucional da irretroatividade da lei. 2. A qualidade de segurado é mantida doze meses após a última contribuição e com as prorrogações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15 da lei 8213/91. Aplicação do período de graça máximo para segurado que contribuiu por mais de 120 contribuições consecutivas e que se encontrava desempregado. 3. Havendo demonstração de doença incapacitante anterior à perda da qualidade de segurado, caracteriza-se o direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. Sobrevindo o óbito, seus dependentes fazem jus à pensão. Precedentes. 4. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos em período concomitante, seja por decisão administrativa ou judicial. 5. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.
