JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000933-92.2007.4.01.3805

Laudo pericial administrativo. Juntada aos autos desde a inicial. Pedido de nova apreciação pelo perito após repetição de esclarecimentos. Inadmissibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
20/07/2015
Data de publicação
23/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000933-92.2007.4.01.3805

Ementa

PROCESSO CIVIL. LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO. JUNTADA AOS AUTOS DESDE A INICIAL. PEDIDO DE NOVA APRECIAÇÃO PELO PERITO APÓS REPETIÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR OU SENTENÇA. VALIDADE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO RETROAGE INCAPACIDADE A DATA ANTERIOR REQUERIMENTO. RETROAÇÃO DA DIB A DATA ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS 1. A denegação de pedido de nova perícia com reapreciação de laudos administrativos constantes dos autos desde a petição inicial não implica cerceamento de defesa, haja vista o decurso do prazo para impugnação da primeira perícia e considerando que a prova é dirigida ao juiz, que tem ciência de todos os documentos constantes dos autos. 2. Perícia médica concluiu pela incapacidade total e permanente para o exercício do trabalho habitual em data anterior ao requerimento. 3. Retroação da DIB a data anterior ao requerimento. Impossibilidade. A DIB não pode retroagir a data anterior à DER e a sentença deve guardar correlação com o pedido, não sendo possível dar à parte autora mais do que ela requereu. 4. Diante do pedido expresso de antecipação da tutela, da ausência de óbice à antecipação de tutela previdenciária (súmula 729 do STF), verificados a verossimilhança das alegações e o periculum in mora, que no caso de concessão de benefício previdenciário é sempre presumido, é possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Manutenção. 5. A imposição de multa pelo descumprimento da obrigação imposta pela sentença, nos termos do art. 461 e 14, par. único, do CPC, não destoa da legislação nem da jurisprudência dos tribunais superiores, não havendo restrições à aplicação da multa contra a Fazenda Pública, se esta procrastina o cumprimento das decisões mandamentais e antecipatórias. Manutenção. 6. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis e revisões sob o mesmo título recebidos no período, com observância da prescrição quinquenal, nos termos da Sumula STJ 85. 7. Os honorários fixados em dez por cento da condenação restrita pela Sumula STJ 111 não desbordam do que tem sido decidido por esta Câmara. Manutenção. 8. Apelação do INSS parcialmente provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS.