JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004381-22.2009.4.01.9199

Extinção por desistência após citação. Pedido de prosseguimento. Ausência de intimação da parte RE. Extinção indevida. Causa madura

Relator
JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
20/07/2015
Data de publicação
23/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004381-22.2009.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ. EXTINÇÃO INDEVIDA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DIRETO PELO TRIBUNAL. ART. 515, §3º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA EXIGIDA NO ART. 142 DA LEI 8.213/91. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CALCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DA SUMULA STJ 111 1. O pedido de desistência após a citação exige intimação da parte ré para manifestação. Art. 267, §4º do CPC. Inexistindo manifestação do réu e havendo pedido autoral expresso de prosseguimento, com realização de provas, revela-se indevida e contrária ao princípio da efetividade do processo a extinção do feito por homologação da desistência. 2. Extinto o processo sem resolução do mérito e reformada a sentença quanto a esse ponto, admite-se o enfrentamento direto do mérito pelo tribunal se a causa está madura para julgamento. Art. 515, §3º, CPC. 3. Para a concessão da aposentadoria por idade do rurícola exige-se comprovação do requisito etário conforme art. 48, §1º, lei 8213/91, e o tempo de carência conforme a tabela do art. 142 da lei 8213/91, conforme a data da implementação do requisito etário. 4. Para comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, admite-se a prova testemunhal desde que corroborada por início de prova material razoável. Comprovados os requisitos, o benefício deve ser concedido desde a citação, como requerido. 5. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período. 6. Honorários fixados em 10% da condenação, limitada esta à data da sessão de julgamento, conforme Sumula STJ 111. 7. Apelação da parte autora provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.