Pensão por morte. Companheira. União estável na data do óbito demonstrada. Dependência existente. Qualidade de segurado do instituidor
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 20/07/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003289-09.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA EXISTENTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RAZOÁVEL. DEPOIMENTOS QUE CONFIRMAM OS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CALCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL 1. A lei aplicável aos casos de pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do segurado, em prestígio ao princípio constitucional da irretroatividade da lei. 2. A prova demonstrou união estável entre a parte autora e o de cujus na data do óbito. Dependência presumida confirmada. 3. Concessão do benefício de pensão morte, comprovados os requisitos, com início de prova material confirmada pela prova testemunhal quanto à qualidade de segurado do instituidor. 4. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período. 5. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.
