JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0045834-68.2004.4.01.3800

Embargos à execução. Reconhecimento procedênca pedido. Condenação embargados a pagamento de honorários. Exigibilidade suspensa. Justiça gratuita

Relator
JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
03/07/2015
Data de publicação
23/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0045834-68.2004.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO PROCEDÊNCA PEDIDO. CONDENAÇÃO EMBARGADOS A PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. O RECEBIMENTO DE ATRASADOS NÃO ALTERA SUBSTANCIALMENTE A CONDIÇÃO PATRIMONIAL. BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. MULTA INSS EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS. 1. O simples fato de receberem o valor atrasado de uma só vez, e, diga-se de passagem, com muitos anos de atraso, não tem o condão de, por si só, alterar a condição socioeconômica dos embargados a ponto de terem revogada a justiça gratuita já concedida e serem obrigados a pagar os honorários advocatícios ao INSS, conforme entendimento jurisprudencial. 2. Evidenciado o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração, deve ser mantida a multa aplicada pelo juízo a quo. 3. Honorários fixados em 2% da diferença entre o valor executado e o valor reconhecido nos embargos, ante a mínima litigiosidade do feito com a concordância dos embargados com os valores apresentados pela Fazenda. Tais honorários terão sua execução suspensa nos termos dos arts. 11 e 12 da lei 1060/50. 4. Apelação do INSS parcialmente provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS.