Embargos à execução. Reconhecimento procedênca pedido. Condenação embargados a pagamento de honorários. Exigibilidade suspensa. Justiça gratuita
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 03/07/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0045834-68.2004.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO PROCEDÊNCA PEDIDO. CONDENAÇÃO EMBARGADOS A PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. O RECEBIMENTO DE ATRASADOS NÃO ALTERA SUBSTANCIALMENTE A CONDIÇÃO PATRIMONIAL. BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. MULTA INSS EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS. 1. O simples fato de receberem o valor atrasado de uma só vez, e, diga-se de passagem, com muitos anos de atraso, não tem o condão de, por si só, alterar a condição socioeconômica dos embargados a ponto de terem revogada a justiça gratuita já concedida e serem obrigados a pagar os honorários advocatícios ao INSS, conforme entendimento jurisprudencial. 2. Evidenciado o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração, deve ser mantida a multa aplicada pelo juízo a quo. 3. Honorários fixados em 2% da diferença entre o valor executado e o valor reconhecido nos embargos, ante a mínima litigiosidade do feito com a concordância dos embargados com os valores apresentados pela Fazenda. Tais honorários terão sua execução suspensa nos termos dos arts. 11 e 12 da lei 1060/50. 4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS.
