Pensão por morte. Requerente mãe do falecido. Dependência econômica não comprovada. Indeferimento do benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 20/07/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0057652-43.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERENTE MÃE DO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. À luz do art. 16 da Lei 8.213/91, a concessão do beneficio de pensão aos pais em virtude da morte do filho depende da comprovação da dependência econômica daqueles em relação ao segurado falecido, seja por prova documental, seja por prova testemunhal. 2. A relação de dependência econômica entre pais e seu filho(a) pode ser comprovada por prova documental ou testemunhal acompanhada por início de prova material. 3. Não há no caso concreto provas que revelem ser a apelante economicamente dependente do filho falecido, que era segurado rural e que não vivia com a mãe. 4. Apelação improvida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
