JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0057652-43.2009.4.01.9199

Pensão por morte. Requerente mãe do falecido. Dependência econômica não comprovada. Indeferimento do benefício

Relator
JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
20/07/2015
Data de publicação
23/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0057652-43.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERENTE MÃE DO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. À luz do art. 16 da Lei 8.213/91, a concessão do beneficio de pensão aos pais em virtude da morte do filho depende da comprovação da dependência econômica daqueles em relação ao segurado falecido, seja por prova documental, seja por prova testemunhal. 2. A relação de dependência econômica entre pais e seu filho(a) pode ser comprovada por prova documental ou testemunhal acompanhada por início de prova material. 3. Não há no caso concreto provas que revelem ser a apelante economicamente dependente do filho falecido, que era segurado rural e que não vivia com a mãe. 4. Apelação improvida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.