Aposentadoria por idade. Rurícola. Antecipação de tutela. Art. 273 do CPC. Ausência de início de prova material. Ausência dos pressupostos do art. 273 do CPC
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 22/07/2015
- Data de publicação
- 24/09/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0021400-17.2014.4.01.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 2. No presente caso, da documentação acostada aos autos, não se vislumbra, nesse juízo preliminar, os elementos de convicção suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito invocado. Ante a ausência da prova inequívoca da verossimilhança dos fatos alegados na inicial, incabível o deferimento da medida requerida. 3. Agravo de instrumento desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
