Benefício de auxílio-doença. Antecipação de tutela. Art. 273 do CPC. Requisito não atendido. Incapacidade laboral. Prova imprescindível. Decisão mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 22/07/2015
- Data de publicação
- 24/09/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0028532-28.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITO NÃO ATENDIDO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA IMPRESCINDÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 2. A decisão agravada se mostra acertada. Com efeito, a discussão posta no agravo de instrumento possui entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que são requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da lei nº 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria e invalidez) para a atividade laboral. Quanto à incapacidade laboral, a parte agravante, nesse juízo preliminar, não logrou comprovar tal circunstância apta a corroborar a antecipação dos efeitos da tutela com a concessão do benefício em questão. Ante a ausência da prova inequívoca da verossimilhança dos fatos alegados na inicial, incabível o deferimento da medida requerida. 3. Agravo de instrumento desprovido.
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- à unanimidade
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