JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0051085-04.2003.4.01.3800

Aposentadoria especial. Reconhecimento tempo em atividade especial. Agente agressivo: Ruído. Exposição em patamar superior ao permitido em lei

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
20/07/2015
Data de publicação
25/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0051085-04.2003.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO TEMPO EM ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. UTILIZAÇÃO DE EPI. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO.TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1.O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 3. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes. 5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (DJe-249 de 17/12/2014). 6. Constatado que o segurado esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância fixados legalmente, é devido o reconhecimento do(s) período(s) de trabalho como especial(is). 7. No caso concreto, na data do requerimento administrativo, a parte autora computava 26 (vinte e seis) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de atividade especial, suficiente à concessão de aposentadoria especial. 8. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal. 9. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso do benefício concedido devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Custas na forma da lei. O INSS está isento, conforme art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 11. Os honorários advocatícios, em hipóteses como esta, são fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ, e art. 20, § 4º do CPC). 12. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 13. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora provido em parte. Remessa necessária prejudicada.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação adesiva da parte autora
  • julgando prejudicada a remessa necessária.