JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0049389-51.2011.4.01.9199

Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Perícia judicial. Não comparecimento. Pedido de desistência da ação. Incapacidade para o trabalho não comprovada

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
20/07/2015
Data de publicação
25/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0049389-51.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. PEDIDO IMPROCEDENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. COISA JULGADA. 1. Os requisitos indispensáveis à concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para a atividade laboral. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a concessão de benefício por incapacidade, como são os casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, imprescinde da realização de perícia médica pela qual fique comprovada a incapacidade laboral do segurado. 3. Na hipótese dos autos, a perícia médica deixou de ser realizada por culpa exclusiva da parte autora, que não compareceu à perícia médica designada pelo juízo a quo, embora ciente da data, tampouco tendo apresentado justificativa para a sua ausência. 4. Cabível, portanto, o julgamento do mérito da presente ação, por ausência de comprovação de requisito essencial à concessão do benefício pleiteado, devendo ser afastada a homologação do pedido de desistência da parte autora. 5. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (fl. 21). 6. A coisa julgada na espécie deverá produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos legais, poderá postular novamente o benefício por incapacidade almejado. 7. Apelação do INSS provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • deu provimento ao recurso de apelação do INSS.