Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Perícia judicial. Não comparecimento. Pedido de desistência da ação. Incapacidade para o trabalho não comprovada
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 20/07/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0049389-51.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. PEDIDO IMPROCEDENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. COISA JULGADA. 1. Os requisitos indispensáveis à concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para a atividade laboral. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a concessão de benefício por incapacidade, como são os casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, imprescinde da realização de perícia médica pela qual fique comprovada a incapacidade laboral do segurado. 3. Na hipótese dos autos, a perícia médica deixou de ser realizada por culpa exclusiva da parte autora, que não compareceu à perícia médica designada pelo juízo a quo, embora ciente da data, tampouco tendo apresentado justificativa para a sua ausência. 4. Cabível, portanto, o julgamento do mérito da presente ação, por ausência de comprovação de requisito essencial à concessão do benefício pleiteado, devendo ser afastada a homologação do pedido de desistência da parte autora. 5. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (fl. 21). 6. A coisa julgada na espécie deverá produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos legais, poderá postular novamente o benefício por incapacidade almejado. 7. Apelação do INSS provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu provimento ao recurso de apelação do INSS.
