Apelação intempestiva. Prévio requerimento administrativo. Ação de concessão de pensão por morte. União estável comprovada. Concessão do benefício. Termo incial
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 20/07/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0046752-93.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O exame de admissibilidade do recurso realizado na instância de origem tem caráter meramente provisório. O Tribunal competente para julgar o recurso pelo mérito é que faz o juízo de admissibilidade definitivo. Precedentes do STJ e deste Tribunal. No caso, foi o INSS intimado da sentença em 06/03/2012, como a apelação somente foi interposta serodiamente no dia 10/04/2012, efetivamente ela é extemporânea e, por isso, não merece ser conhecida, à míngua de um dos pressupostos extrínsecos de sua admissibilidade. 2. O STF, ao apreciar o RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, hipótese que se afasta, todavia, nos casos em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou defesa de mérito no curso do processo judicial, caracterizando o interesse de agir da parte autora com a resistência ao pedido. Somando-se a isso, na hipótese de ter sido proferida, no curso do processo, decisão que expressamente afastou a preliminar de carência de ação por ausência do prévio requerimento administrativo, e inexistindo recurso tempestivo das partes, operou-se a preclusão. 3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) e qualidade de dependente (art. 74 da Lei 8.213/1991). 4. A questão trazida a julgamento cinge-se à verificação da existência - ou não - de união estável entre a autora e o segurado, o que foi comprovado pelo conjunto probatório - documentos e testemunhas. Deve ser ressaltado, contudo, que é possível a comprovação da união estável unicamente por prova testemunhal, já que a Lei 8.213/1991 não exige, para tal fim, início de prova material. Precedentes. 5. No caso concreto, considerando-se que a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais e reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar (art. 77, § 1º da Lei 8.213/1991), o termo inicial do benefício coincide com a cessação da pensão por morte recebida pela autora em nome de sua filha em comum com o falecido. 6. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as parcelas atrasadas, nas ações condenatórias, tanto em sede previdenciária quanto na seara administrativa, sendo o devedor a Fazenda Pública, devem observar as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 7. Os honorários advocatícios, em hipóteses como esta, são fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ, e art. 20, § 4º do CPC). Entretanto, fica mantida a sentença, no particular, na hipótese de, inexistindo recurso da parte interessada nesse sentido, os honorários terem sido estabelecidos em valor fixo, ou percentual, menor que o valor acima indicado, sob pena de reformatio in pejus do julgado (Súmula nº 45 do STJ). 8. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CR/1988), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre em Minas Gerais (Lei 12.427/1996). 9. Preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela já concedida em 1º grau de jurisdição, diante do direito reconhecido na sentença proferida e do caráter alimentar do beneficio. 10. Apelação do INSS não conhecida. Remessa necessária parcialmente provida (consectários legais).
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- não conheceu do recurso de apelação interposto intempestivamente pelo INSS
- e deu parcial provimento à remessa necessária.
