JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0046752-93.2012.4.01.9199

Apelação intempestiva. Prévio requerimento administrativo. Ação de concessão de pensão por morte. União estável comprovada. Concessão do benefício. Termo incial

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
20/07/2015
Data de publicação
25/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0046752-93.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O exame de admissibilidade do recurso realizado na instância de origem tem caráter meramente provisório. O Tribunal competente para julgar o recurso pelo mérito é que faz o juízo de admissibilidade definitivo. Precedentes do STJ e deste Tribunal. No caso, foi o INSS intimado da sentença em 06/03/2012, como a apelação somente foi interposta serodiamente no dia 10/04/2012, efetivamente ela é extemporânea e, por isso, não merece ser conhecida, à míngua de um dos pressupostos extrínsecos de sua admissibilidade. 2. O STF, ao apreciar o RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, hipótese que se afasta, todavia, nos casos em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou defesa de mérito no curso do processo judicial, caracterizando o interesse de agir da parte autora com a resistência ao pedido. Somando-se a isso, na hipótese de ter sido proferida, no curso do processo, decisão que expressamente afastou a preliminar de carência de ação por ausência do prévio requerimento administrativo, e inexistindo recurso tempestivo das partes, operou-se a preclusão. 3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) e qualidade de dependente (art. 74 da Lei 8.213/1991). 4. A questão trazida a julgamento cinge-se à verificação da existência - ou não - de união estável entre a autora e o segurado, o que foi comprovado pelo conjunto probatório - documentos e testemunhas. Deve ser ressaltado, contudo, que é possível a comprovação da união estável unicamente por prova testemunhal, já que a Lei 8.213/1991 não exige, para tal fim, início de prova material. Precedentes. 5. No caso concreto, considerando-se que a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais e reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar (art. 77, § 1º da Lei 8.213/1991), o termo inicial do benefício coincide com a cessação da pensão por morte recebida pela autora em nome de sua filha em comum com o falecido. 6. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as parcelas atrasadas, nas ações condenatórias, tanto em sede previdenciária quanto na seara administrativa, sendo o devedor a Fazenda Pública, devem observar as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 7. Os honorários advocatícios, em hipóteses como esta, são fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ, e art. 20, § 4º do CPC). Entretanto, fica mantida a sentença, no particular, na hipótese de, inexistindo recurso da parte interessada nesse sentido, os honorários terem sido estabelecidos em valor fixo, ou percentual, menor que o valor acima indicado, sob pena de reformatio in pejus do julgado (Súmula nº 45 do STJ). 8. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CR/1988), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre em Minas Gerais (Lei 12.427/1996). 9. Preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela já concedida em 1º grau de jurisdição, diante do direito reconhecido na sentença proferida e do caráter alimentar do beneficio. 10. Apelação do INSS não conhecida. Remessa necessária parcialmente provida (consectários legais).

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Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • não conheceu do recurso de apelação interposto intempestivamente pelo INSS
  • e deu parcial provimento à remessa necessária.