Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade rural. Início de prova material corroborado por prova testemunhal. Possibilidade de reconhecimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 20/07/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038296-91.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''. 2. No caso concreto, o conjunto probatório formado por início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal atesta o exercício de atividade rural pela parte autora nos períodos controversos, sendo desnecessária a apresentação de início de prova material para cada ano de trabalho, ao contrário do que foi asseverado pelo juízo sentenciante. Precedentes. 3. Considerando que os períodos de trabalho rural não podem ser computados para fins de carência, conclui-se pela impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (urbana) no presente caso, haja vista o não cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) meses prevista em lei. 4. Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados de parte a parte, na forma do art. 21, caput, do CPC. 5. Custas processuais em reembolso. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
