Aposentadoria especial. Mandado de segurança. Processo extinto por reconhecimento de litispendência. Trânsito em julgado posterior à prolação de sentença
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 20/07/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0008129-94.2008.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO POR RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O juízo de primeira instância julgou o processo extinto sem resolução de mérito por reconhecimento de litispendência, haja vista a ausência de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de mandado de segurança ajuizado pelo impetrante anteriormente. 2. Ocorre que os documentos juntados aos autos após a prolação da sentença ora recorrida comprovam se tratar de decisão já transitada em julgado, não havendo que se falar em litispendência no presente caso, tampouco em coisa julgada, o que viabiliza o julgamento imediato do feito, nos termos do § 3º do art. 515 do CPC. 3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 4. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 5. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes. 6. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (DJe-249 de 17/12/2014). 7. Os documentos acostados aos autos comprovam a efetiva exposição do impetrante ao agente nocivo ruído em patamares superiores aos limites de tolerância fixados em lei, sendo que a soma do período ora reconhecido como especial àqueles enquadrados judicialmente nos autos do mandado de segurança anterior totaliza tempo de serviço/contribuição superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual deve ser deferido o pedido de concessão de aposentadoria especial. 8. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo. Entretanto, tratando-se de mandado de segurança, os efeitos financeiros retroagem à impetração. 9. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso do benefício concedido devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Honorários incabíveis na espécie, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009. 11. O INSS está isento do pagamento de custas processuais, conforme art. 4º, I da Lei n. 9.289/1996. 12. Apelação do impetrante provida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu provimento ao recurso de apelação do impetrante.
