Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Enquadramento por categoria profissional. Abastecedor de aeronave. Possibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 20/07/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0007070-94.2010.4.01.3802
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ABASTECEDOR DE AERONAVE. POSSIBILIDADE. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, pode ser utilizado para fins previdenciários. 2. O STF, no julgamento do ARE nº 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 3. No caso concreto, o impetrante comprova, por meio de PPP, o exercício da função de abastecedor de aeronaves nos períodos de 20/09/1980 a 10/03/1984, 02/07/1984 a 30/04/1985, 01/06/1985 a 12/09/1990 e 03/12/1990 a 30/08/1991, com exposição aos agentes nocivos gasolina e querosene. Referida atividade se enquadra nos códigos 1.2.11 (por exposição ao agente nocivo gasolina, que se equipara ao frentista de posto de gasolina) e 2.4.1 (aeroviários de serviços de pista) do Decreto nº 53.831/1964, fazendo jus o impetrante à conversão dos referidos períodos em tempo comum de trabalho, pelo fator 1.4 (um ponto quatro), por serem anteriores à Lei 9.032/1995, o que possibilita a presunção de sujeição do segurado à insalubridade. 4. Remessa necessária conhecida e não provida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- conheceu e negou provimento à remessa necessária.
