JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0007070-94.2010.4.01.3802

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Enquadramento por categoria profissional. Abastecedor de aeronave. Possibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
20/07/2015
Data de publicação
02/10/2015
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0007070-94.2010.4.01.3802

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ABASTECEDOR DE AERONAVE. POSSIBILIDADE. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, pode ser utilizado para fins previdenciários. 2. O STF, no julgamento do ARE nº 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 3. No caso concreto, o impetrante comprova, por meio de PPP, o exercício da função de abastecedor de aeronaves nos períodos de 20/09/1980 a 10/03/1984, 02/07/1984 a 30/04/1985, 01/06/1985 a 12/09/1990 e 03/12/1990 a 30/08/1991, com exposição aos agentes nocivos gasolina e querosene. Referida atividade se enquadra nos códigos 1.2.11 (por exposição ao agente nocivo gasolina, que se equipara ao frentista de posto de gasolina) e 2.4.1 (aeroviários de serviços de pista) do Decreto nº 53.831/1964, fazendo jus o impetrante à conversão dos referidos períodos em tempo comum de trabalho, pelo fator 1.4 (um ponto quatro), por serem anteriores à Lei 9.032/1995, o que possibilita a presunção de sujeição do segurado à insalubridade. 4. Remessa necessária conhecida e não provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • conheceu e negou provimento à remessa necessária.