JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006014-03.2008.4.01.3800

Aposentadoria por tempo de contribuição. Revisão rmi. Reconhecimento de tempo de serviço prestado em atividade especial

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
20/07/2015
Data de publicação
02/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006014-03.2008.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO RMI. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL: VIGILANTE ARMADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, pode ser utilizado para fins previdenciários. 2. A atividade de vigilante, com uso de arma de fogo, deve ser enquadrada como perigosa, nos termos previstos no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964, por equiparação à atividade de guarda, nos termos da jurisprudência pátria. No entanto, ressalte-se que a equiparação à atividade de guarda somente é admitida em caso de comprovação de vigilância armada, circunstância não comprovada na espécie. 3. Apelação do autor não provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação do autor.