Aposentadoria por tempo de contribuição. Revisão rmi. Reconhecimento de tempo de serviço prestado em atividade especial
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 20/07/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006014-03.2008.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO RMI. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL: VIGILANTE ARMADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, pode ser utilizado para fins previdenciários. 2. A atividade de vigilante, com uso de arma de fogo, deve ser enquadrada como perigosa, nos termos previstos no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964, por equiparação à atividade de guarda, nos termos da jurisprudência pátria. No entanto, ressalte-se que a equiparação à atividade de guarda somente é admitida em caso de comprovação de vigilância armada, circunstância não comprovada na espécie. 3. Apelação do autor não provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do autor.
