Pensão por morte. Dependente maior de 21 anos. Universitário. Manutenção da pensão. Impossibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 20/07/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003259-13.2007.4.01.3809
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. UNIVERSITÁRIO. MANUTENÇÃO DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei 8.213/1991, na redação vigente à época do óbito do segurado e aplicável ao caso, instituiu como beneficiário da pensão por morte, entre outros, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos (art. 16, I), e também previu que a maioridade acarretaria a perda de tal qualidade (art. 77, § 1º, "a"). 2. Não há previsão legal para a continuidade da percepção da pensão por morte após atingir a idade limite prevista na Lei 8.213/1991, sob o fundamento de que o beneficiário é estudante universitário. 3. Apelação da parte autora não provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
