Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Emenda constitucional 20/1998. Pedágio cumprido. Requisito etário não atendido
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 20/07/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001084-41.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. PEDÁGIO CUMPRIDO. REQUISITO ETÁRIO NÃO ATENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. No tocante à concessão da aposentadoria, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional; c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher. 2. A EC nº 20/1998 assegurou em seu art. 3º a concessão da aposentadoria integral ou proporcional àqueles que na data de sua publicação já houvessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente, diante do direito adquirido. 3. No caso concreto, o apelante contava com tempo de serviço/contribuição inferior a 30 (trinta) anos na data de vigência da referida emenda constitucional, não havendo que se falar em direito adquirido à concessão do benefício de aposentadoria proporcional. 4. Não obstante tenha havido cumprimento do pedágio exigido pela referida emenda constitucional, o requisito etário não foi observado, porquanto o apelante contava com apenas 50 (cinquenta) anos de idade na data do requerimento administrativo, afigurando-se correta a decisão de improcedência do pedido inicial. 5. Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
