JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000991-71.2011.4.01.3800

Aposentadoria por tempo de contribuição. Mandado segurança. Adequação via eleita. Enquadramento profissional: Ajudante de caminhão rodoviário. Ruído

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
20/07/2015
Data de publicação
02/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000991-71.2011.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO VIA ELEITA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL: AJUDANTE DE CAMINHÃO RODOVIÁRIO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. FONTE DE CUSTEIO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 1. Não há que se falar da inadequação da via do mandamus quando o impetrante, insurgindo-se contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou ou não analisou o pedido de reconhecimento de tempo especial, traz aos autos provas que comprovem a liquidez do seu direito. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, pode ser utilizado para fins previdenciários. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A atividade de ajudante de caminhão é reconhecida como atividade especial, pela categoria profissional, nos termos em que previsto no código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, e no Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. 5. Consiste em atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003 que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 6. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (DJe-249 de 17/12/2014). 7. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos dos art. 30, I, "a" c/c o § 4º do art. 43, ambos da Lei 8.212/1991, e § 6º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento da contribuição, ou por este ter sido realizado a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. 8. Constatado que o segurado laborou em condições insalubres/perigosas, é devido o reconhecimento do(s) período(s) de trabalho(s) correspondente(s) como especial(is). 9. Segurado comprova na data do requerimento tempo de contribuição superior a 35 (trinta e cinco) anos, o que lhe confere direito à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais. 10. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo. Entretanto, tratando-se de mandado de segurança, os efeitos financeiros retroagem à impetração. 11. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso do benefício concedido devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Honorários incabíveis na espécie, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009. 13. Custas na forma da lei. O INSS está isento, conforme art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 14. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária parcialmente provida (item 11).

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação do INSS
  • e deu parcial provimento à remessa necessária.