Aposentadoria especial. Mandado segurança. Adequação via eleita. Ruído. Exposição em patamar superior ao permitido em lei. Tensão elétrica superior a 250 volts
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 20/07/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000825-96.2008.4.01.3815
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO VIA ELEITA. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI. FONTE DE CUSTEIO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Não há que se falar da inadequação da via do mandamus quando o impetrante, insurgindo-se contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou ou não analisou o pedido de reconhecimento de tempo especial, traz aos autos provas que comprovem a liquidez do seu direito. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 3. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes. 6. O segurado exposto ao agente eletricidade aproveita o respectivo período como atividade especial para os efeitos da contagem de tempo de serviço, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, cujo rol tem caráter exemplificativo. Precedentes STJ. 7. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (DJe-249 de 17/12/2014). 8. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos dos art. 30, I, "a" c/c o § 4º do art. 43, ambos da Lei 8.212/1991, e § 6º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento da contribuição, ou por este ter sido realizado a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. 9. Demonstrada a sujeição à insalubridade, decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição a agentes nocivos à saúde por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria especial, nos termos preconizados pelo artigo 57 da Lei 8.213/91. 10. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo. Entretanto, tratando-se de mandado de segurança, os efeitos financeiros retroagem à impetração. 11. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso do benefício concedido devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Honorários incabíveis na espécie, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009. 13. Custas processuais na forma da lei. O INSS está isento, conforme art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 14. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária parcialmente provida (item 11).
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa necessária.
