Aposentadoria por tempo de contribuição. Período de trabalho especial. Agente nocivo ruído. Exposição em patamar superior ao permitido em lei
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 20/07/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000103-65.2008.4.01.3814
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE TRABALHO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, pode ser utilizado para fins previdenciários. 2. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 3. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes. 4. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (DJe-249 de 17/12/2014). 5. Constatado que o segurado esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância fixados legalmente, é devido o reconhecimento dos aludidos interregnos como especiais, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, haja vista o cômputo de tempo de serviço/contribuição superior a 35 (trinta e cinco) anos, na data de ajuizamento da ação. 6. O termo inicial do benefício é a data de ajuizamento da ação (21/01/2008, fl. 03), haja vista a necessidade de reafirmação da DER. 7. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso do benefício concedido não atingidas pela prescrição quinquenal devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 8. Correta a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência pelo magistrado a quo, no importe de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até o momento de prolação da sentença, porquanto em consonância com a Súmula nº 111 do STJ e com o art. 20 § 4º do CPC, bem como com os precedentes desta Corte. 9. O INSS está isento do pagamento de custas, conforme art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996. 10. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária parcialmente provida.
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